O poder de veto no Supremo

A vista do Ministro Gilmar Mendes na ADI 4.650, que postula a declaração da inconstitucionalidade do financiamento de campanhas eleitorais por empresas, já dura quase um ano, muito mais que o prazo de duas sessões ordinárias previsto no artigo 134 do Regimento Interno do STF.

Considerada a cultura do Supremo, um ano nem é tanto tempo, porque há inúmeros casos de pedidos de vista que simplesmente acabam com um processo, sem qualquer sanção (fosse juiz de primeiro grau, a história seria outra).


Não que os demais magistrados sempre cumpram todos os prazos processuais, mesmo porque hoje muitos deles são impraticáveis: dificilmente se verá ainda um juiz que profira sentença em dez dias, porque o volume de processos simplesmente inviabilizou essa regra do CPC. Contudo, é igualmente sabido que as vistas que comemoram aniversários não se devem ao excesso de trabalho, e, fosse por isso, os próprios ministros poderiam alterar o regimento interno.

Na verdade, e ainda que eventualmente o excesso de trabalho dos ministros também possa ser invocado como justificativa para a demora, há outro componente muito mais grave para essa praxe.

Trata-se do poder de que se investem alguns ministros, contra os quais é inimaginável qualquer sanção, de impedir a votação de qualquer matéria.

É bem assim: não quer que seja votado, pede vista e segura.

Mais do que ofender o direito fundamental à prestação jurisdicional, esse hábito configura o poder tácito de veto de um ministro contra a maioria, numa grave violação à autoridade da própria Corte e aos próprios princípios republicanos.

Voltando à ADI 4.650: embora seis ministros, portanto a maioria do Supremo, já tenham votado pela inconstitucionalidade, o tema não volta à pauta, enquanto o Ministro Mendes se permite declarar publicamente que doações de empresas a partidos são assunto para o Congresso.
Enquanto isso, esperam-se os próximos capítulos da Operação Lava Jato.

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Uma resposta

  1. […] Sobre o mesmo assunto, escrevi O poder de veto no Supremo. […]

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