Audiência de custódia e violência policial

Em abril de 2008, o Comandante do Policiamento da Capital pediu que a Corregedoria Geral de Justiça tomasse providências contra mim, porque, na condição de juiz plantonista, sistematicamente deixava de homologar flagrantes. Na ocasião prestei as informações que seguem, e que agora torno públicas, em razão da discussão que envolve a realização da audiência de custódia.


Faço-o para contribuir com o debate, porque considero que minhas alegações de então servem de justificativa para a necessidade da imediata apresentação do preso, e acrescento uma observação acerca de circunstância que não pode deixar de servir de estímulo para a luta: há poucos anos, eu não me atrevi a propor a apresentação de todos os presos e achei que estava sendo ousado ao propor a criação de meios de apresentação para casos especiais; hoje, esta proposta seria criticada por tímida. Portanto, a vida sempre nos dá motivos para sermos otimistas.

Aproveito para chamar a atenção para o fato de que estou a tratar da violência de uma polícia militar que pouco mata, ao contrário do que acontece em outros Estados brasileiros, e fico imaginando o quão grave é a situação nesses outros lugares.

Segue o longo texto de então, alterado apenas pela supressão de nomes. Mantive os linques, embora tenha constatado que já não podem ser acessados.

Senhor Corregedor:

O Comandante do Comando de Policiamento da Capital provoca, a partir do que afirma ser uma não-homologação sistemática de prisões em flagrante por magistrado plantonista do Fórum Central de Porto Alegre, expediente no qual propõe seja avaliada a conduta do signatário da presente, e seja aventada com ele a realização de uma reunião de trabalho com o fim de dar a conhecer a atividade da Brigada Militar.

Sem prejuízo da finalidade do Senhor Comandante, mas por considerar que seu ofício tem o duplo mérito de ensejar uma discussão necessária no âmbito do Judiciário acerca do modo de controle dos fatos que cercam as prisões em flagrante e de abrir canais de discussão com a própria Brigada Militar acerca de tão importante questão – embora, e sem prejuízo de aceitar o convite a uma visita individual, entenda que isso deva ocorrer pela via institucional –, a manifestação que segue tem o intuito de, sem fugir da análise das minhas decisões, apontar caminhos para a superação de problemas que são sérios.

Algumas coisas sobre as quais discorrerei não se destinam propriamente à função correicional propriamente dita – e nem caberia correição para decisões de natureza tipicamente jurisdicional –, mas ao esclarecimento da autoridade militar suscitante. Por isso, penso ser necessário enfrentar alguns sérios equívocos da missiva.

Para começar, cabe esclarecer que não sou adepto do chamado Direito Alternativo, movimento que existiu em dado momento histórico, anterior ao meu ingresso na magistratura, embora entenda que ele exerceu papel importante, ao questionar, no seio do Judiciário, o excessivo formalismo na interpretação da lei, muitas vezes em prejuízo dos menos favorecidos.

É possível que, de modo indireto, esse movimento tenha sido importante na minha formação como magistrado, mesmo porque só tomei a minha já tardia opção pelo ingresso na magistratura quando percebi que as preocupações sociais que sempre tive não seriam violentadas quando assumisse o papel de julgador.

Essas idéias, todavia, nunca me fizeram esquecer uma regra sem a qual não se pode ser juiz: a de que o magistrado é por definição imparcial. Sempre persegui esse objetivo na jurisdição, sabedor, como todos os juízes sabem, de que a parte vencida no processo muitas vezes entenderá que beneficiamos a parte vencedora.

Aliás, é interessante noticiar que, exatamente uma semana antes de ser protocolada a reclamação do Senhor Comandante, em que afirma sejam os criminosos tratados por mim como se fossem desafortunados, outra decisão, que tomei em contexto distinto, fez com que me acusassem de defender os poderosos. Com efeito, por conceder liminares a favor de instituições bancárias que reclamavam do fechamento de agências pela fiscalização, fui alvo do seguinte comentário do Presidente do Sindicato dos Bancários: “Aí está a Justiça, defendendo os poderosos. Os bancos não cumprem a lei e não acontece nada!” (matéria completa, com citação do meu nome, encontra-se em http://www.sindbancarios.org.br/site2007/cms/php/site_monta_internas. php?id=1317&tabela=site_noticias).

Por outro lado, ao sugerir que trato criminosos como desafortunados, o oficiante cai no bordão fácil, com freqüência utilizado por quem adota na sociedade o discurso ultradireitista, no qual a defesa da tortura e da pena de morte transita livre, e para quem a defesa dos direitos humanos nada mais é que a defesa dos direitos dos bandidos. Ressalvo, desde logo, que não acredito seja esta a sua posição, mas não tenho como construtivo manifestar-se desse modo, principalmente quando parece ter propósito sincero de dialogar.

Por falar em diálogo, o segundo equívoco é o de ver em minhas decisões um desprestígio à Brigada Militar. Desprestígio houvesse, eu não teria determinado a expedição de ofícios à sua Corregedoria, esperando fossem analisadas as condutas por mim referidas, sob o ponto de vista da correção do procedimento adotado. Aliás, muitos ofícios já expedi à Corregedoria da Brigada Militar, noticiando condutas que em tese poderiam configurar algum ilícito. Nunca obtive resposta, mas, nesse caso, prefiro acreditar que resposta houve, e por equívoco não veio para mim, por ter sido juntada aos autos do processo.

Mas, voltando à referência feita à minha suposta adesão ao chamado Direito Alternativo, busca o Senhor Comandante, inclusive mencionando o fato de que a autoridade policial lavrou os flagrantes e de que houve parecer do Ministério Público pela homologação, localizar nas minhas decisões uma afronta ao senso comum e à legalidade.

Aliás, é sintomático o uso da expressão “senso comum”. Em filosofia, “senso comum” corresponde ao empírico, ao sensorial, ao pensamento médio da sociedade, e deve ser superado pelo pensamento filosófico ou crítico. Assim, por exemplo, já na parte introdutória de seu “Convite à Filosofia”, livro didático adotado no ensino médio, Marilena Chaui ensina: “A primeira característica da atitude filosófica é negativa, isto é, um dizer não ao senso comum, aos pré-conceitos, aos pré-juízos, aos fatos e às idéias da experiência cotidiana, ao que ‘todo mundo diz e pensa’, ao estabelecido.” (CHAUI, Marilena; Convite à Filosofia, São Paulo, Ática, 2002, p. 12).

O senso comum pode considerar legítimo invadir uma casa sem mandado de busca e apreensão, para ali fazer uma apreensão, mas o pensamento jurídico moderno, fruto de séculos de construção democrática, e com consolidação do direito positivo, recusa essa possibilidade.

Nesse plano, é de se considerar que muitas vezes a sociedade, assim considerada a opinião média captada em pesquisas de opinião pública e muito bem representada na maior parte dos veículos de comunicação, brada por ações mais enérgicas dos órgãos policiais ou por sentenças mais rigorosas por parte do Judiciário. Esse sentimento chega por vezes a contaminar os próprios operadores jurídicos, que, assim como a sociedade, ficam anestesiados em relação a excessos que se praticam em nome da segurança dessa sociedade.

E quero, já que estou também a dialogar com a autoridade oficiante, deixar claro que compreendo ser mais difícil a quem está na linha de frente do combate ao crime, como acontece com os policiais militares, manter sempre a serenidade e o tratamento cordial, mesmo porque se defrontam constantemente com situações de confronto, em que são eles próprios alvo de agressão ou resistência.

Também tenho claro – e seria ingenuidade ignorar isso – que a violência policial, seja como método de investigação, seja no momento do enfrentamento ao crime, continua a ocorrer, em maior ou menor medida, em todas as sociedades, e a tendência é de que seja mesmo maior em países de elevada criminalidade, como o Brasil.

Contudo, essa circunstância, ao contrário de autorizar a tolerância em relação ao problema, exige do Judiciário uma vigilância ainda mais intensa, visto que a compreensão das inúmeras causas objetivas que levam à violência policial e ao abuso de autoridade não permite que ela passe a ser ignorada ou até justificada por quem tem justamente a função de analisar a legalidade dos flagrantes e o respeito aos direitos fundamentais do preso.

Mesmo assim, e ao contrário do que sugere o oficiante, tenho sempre analisado com muito critério os elementos autorizadores da liberdade. Isso pode, aliás, ser apreciado nas três decisões anexas ao ofício, nas quais, embora determinando a expedição de alvará de soltura, não o fiz sem antes analisar as circunstâncias que envolveram os respectivos fatos, em particular a gravidade do crime atribuído ao conduzido e seus antecedentes. Nesse ponto, cabe mesmo consignar que, embora nos últimos 18 meses várias vezes tenha constatado pessoalmente indícios claros de agressões injustificadas por policiais militares, em muitos desses casos mantive a prisão do conduzido, justamente por ter claro que as condições que recomendam a prisão não são afastadas pela só-constatação da ocorrência de abuso ou ilegalidades por parte de quem efetuou a prisão.

Isso esclarecido, passo à análise das situações trazidas, para sustentar que as decisões tomadas são as que melhor se sustentam no nosso ordenamento jurídico. Embora me manifeste agora sem ter em mãos os autos em que foram lançadas essas decisões, vejo que tratam de fatos nos quais (primeiro fato) os policiais militares afirmam ter obtido autorização do conduzido para ingressarem em sua casa sem mandado, ocasião em que foi apreendida pequena quantidade de droga; (segundo fato) os policiais militares disseram ter efetuado a prisão no pátio da casa, mas o conduzido disse que ela ocorreu dentro de casa; (terceiro fato) os policiais relataram que pessoa em atitude suspeita correu para dentro de uma residência, foi perseguida e presa após ingresso na casa. Nas três situações, foi relatada a apreensão de pequena quantidade de droga; em dois dos casos o conduzido apresentava antecedentes de menor intensidade e num deles não tinha antecedentes.

No primeiro caso, o conduzido disse que sua casa foi invadida, e, em minha decisão, de modo duro, afirmei que os policiais militares, com sua versão, faziam pouco caso da inteligência do magistrado. Agora, sem qualquer intenção de afrontar a dignidade da Brigada Militar, reitero a afirmação: imaginar, em tempos de Tropa de Elite, que uma guarnição militar fortemente armada ingresse numa vila e seus integrantes batam educadamente na porta dos casebres, perguntando aos moradores se autorizam o ingresso, para depois apreenderem droga no seu interior, é viver em outro mundo; o mesmo se pode dizer de quem acredita possa o morador que guarda droga franquear de bom grado o acesso ao local, sabendo que em conseqüência será preso. Reitere-se que o conduzido negou à autoridade policial ter permitido o acesso.

No segundo caso, novamente houve divergência nos relatos, e o que me chamou a atenção foi a forte resistência dos moradores da vila à ação policial. Neste caso, não cheguei a formar convicção clara acerca da ilegalidade, mas foi justamente a dúvida, fundada nos indícios então presentes, que me levou à não-homologação do flagrante, com o seguinte raciocínio: “… muito antes se há de errar soltando um pequeno traficante, das dezenas que são diariamente presas em nossa capital, que errar legitimando uma prática ilegal e abusiva, que infelizmente vem se tornando corriqueira nas vilas pobres.

Veja-se, portanto, que se formou no íntimo deste magistrado uma forte desconfiança sobre a veracidade dos relatos e, em decorrência, sobre a legitimidade de algumas ações da Brigada Militar. As razões para tanto serão aprofundadas mais adiante; por ora, convém registrar meu sentimento de que isso não é bom acontecer, mas com certeza a solução não se dará pela análise menos crítica dos fatos, e sim por uma mudança dos paradigmas.

Já o terceiro caso é um entre tantos similares: os policiais alegam que perseguiram suspeito e o prenderam já no interior da casa, na posse de droga. À primeira vista, a ação poderia estar justificada pelo resultado – apreensão de droga –, hipótese albergada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, ingresso em residência sem mandado judicial, em razão de flagrante delito. Nesse ponto, é de se reconhecer que, embora haja entendimentos doutrinários e decisões jurisprudenciais que entendem ilegal o ingresso em casas sem mandado quando se trata de crime permanente, é mais forte a corrente que, em sentido diverso, entende admissível essa prática.

Contudo, o que passa ao largo de tais entendimentos, pelo menos nos casos agora analisados, é que a licitude da invasão da residência sem mandado, e geralmente à noite, só pode ser apurada a posteriori, em razão do resultado positivo. É disso que tenho cuidado; trata-se de crítica que tenho por fundamental, e aqui transcrevo do segundo dos flagrantes:

Já referi em flagrantes anteriores que há forte indício de ilegalidade e de desrespeito a direito fundamental do cidadão na cada vez mais freqüente prática de ingressar em residências sem mandado judicial, e sempre ressaltei que, nesses casos, a legitimidade da ação se dá pelo resultado: se positivo, a ação, que nasceu ilegítima, supostamente se legitima; se negativo, a grave violação a um direito fundamental nunca virá ao conhecimento da autoridade judiciária, porque obviamente o abuso será ocultado.

Isso é o elementar: nenhuma lei autoriza a polícia a ingressar em domicílios sem autorização judicial na perseguição de pessoas consideradas suspeitas, simplesmente porque não sabe se há ou não crime. Nesse caso, estará a confiar na sorte, esperando que o suspeito perseguido esteja na posse de uma arma, de drogas ou objetos receptados – note-se, sempre crimes permanentes.

Ora, o que a Constituição permite é o ingresso sem autorização do morador em caso de flagrante delito, o que significa dizer que a polícia, sabedora de que em determinada casa está acontecendo um crime, nela penetra para evitar que se consume ou para tomar outras medidas necessárias, inclusive prender o autor.

Contudo, é absolutamente ilegal ingressar numa casa por intuição, para, num golpe de sorte, acabar ao final por efetuar prisão em flagrante. É evidente que nem todas as perseguições serão bem-sucedidas, assim como é evidente que nenhum policial chegará ao juiz para dizer que invadiu uma casa por engano, num suposto estrito cumprimento do dever legal putativo.

Que deve, então, fazer o juiz? Fazer-se cego a essa prática cada vez mais disseminada? A jurisprudência que julga situações concretas, isoladas uma da outra, e focadas no crime em concreto, tem dificuldades para ver o ilícito policial, notadamente quando a sociedade brada contra a criminalidade, mas o juiz plantonista, que vê a invasão de residências como prática sistemática, não pode omitir-se diante de tais fatos.

Veja-se, portanto, que aqui não se trata nem um pouco de Direito Alternativo, pelo menos na característica mais polêmica que se lhe costuma atribuir, a de sustentar que a lei injusta deve ser afastada, enquanto aqui o que se afirma é justamente o império da lei, mais precisamente de um direito fundamental da Constituição, contra o arbítrio e contra o senso comum que o sustenta.

Vou adiante, para afirmar – e o faço com pesar – que as invasões de casas e as agressões despropositadas por parte de policiais militares não são, como pretende o oficiante, erros que ocorrem em qualquer instituição, mas uma prática corriqueira, sistêmica, quase um método, e que encontra albergue em parte importante do oficialato da Brigada Militar. Aliás, cumpre registrar que, sob a justificativa de que vinha recebendo reclamações sobre supostos abusos da polícia, o Diário Gaúcho de 23 de maio de 2007 publicou matéria sob o título “Os policiais podem invadir minha casa?”, na qual chegou a formular a seguinte pergunta: Ao ver um policial, uma pessoa se assusta e sai correndo. Entra em uma casa. O policial a persegue e invade o local, mas não encontra nenhuma irregularidade. O que acontece?” Veja-se, portanto, que um jornal voltado aos leitores mais pobres verbaliza em tese uma pergunta cuja simples formulação sugere não tratar-se de hipótese absurda.

E, quando falo de prática sistemática, não digo isso como uma mera opinião de leigo ou conclusão apressada de leitura de jornal, mas como conseqüência de um tempo já razoável em que, como juiz plantonista, apreciei centenas, talvez milhares, de flagrantes e de apreensões de adolescentes. Devo dizer que infelizmente estamos diante de um caso crônico: ainda que não possa afirmar que na maior parte dos flagrantes isso ocorra, o número de episódios de violência e de invasão de domicílio é demasiadamente elevado para ser tomado como caso isolado. Mesmo assim, atrevo-me a afirmar que, pela própria dinâmica do flagrante, a maior parte dos abusos cometidos nem ao menos chega ao conhecimento do magistrado, porque conduzidos sem defensor e com medo de denunciar a violência e autoridades policiais cegas para o abuso impedem que o juiz tenha contato com tais circunstâncias.

Registro que, embora esteja no Plantão desde dezembro de 2005, e talvez porque me encontrasse há muito tempo afastado da jurisdição criminal, somente a repetição de fatos criou em mim a percepção de que isso era uma prática sistemática, e foi em 23 de outubro de 2006 que, pela primeira vez, mandei trazer à minha presença pessoa que se dizia agredida. Já nessa primeira vez tive a clara visão dos resultados de um espancamento: nesse caso, a vítima, além de relatar dores disseminadas pelo corpo, apresentava várias lesões suturadas na região craniana, compatíveis com as coronhadas que afirmou ter sofrido.

Depois disso, acabei por perceber que tanto a invasão de casas quanto a agressão a cidadãos (uso essa expressão porque as agressões muitas vezes atingem pessoas que ao final nem são presas) são fatos corriqueiros, e que não há como o magistrado que atua no Plantão deixar de ter os olhos sempre atentos para situações semelhantes. Tomo um fato ocorrido em 10 de maio de 2007, no qual houve prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes. Homologuei o flagrante e mantive a prisão – novamente importante o oficiante saber que minha jurisdição não é garantia de liberdade aos acusados, mesmo quando, como se verá, há fortes indícios de abusos policiais. Naquele momento o que me chamou a atenção foi o fato de que, além de se queixar da violência policial, o conduzido informou que seus vizinhos estavam dispostos a dar declarações acerca do fato. Por essa razão, me dispus a ouvir, no plantão seguinte, as pessoas que se dispusessem a comparecer, e acabei por tomar declarações de cinco pessoas no dia 14 de maio.

Transcrevo o encaminhamento que dei após as oitivas:

Nesta data, às 15 horas, acompanhados da Dra. (…), que acompanhou seus depoimentos, compareceram à minha presença (…), todos interessados em prestar declarações acerca dos fatos que envolveram a prisão em flagrante de (…), ocorrida no último dia 10 de maio, quando estive de plantão neste Foro.

Na ocasião, homologuei o flagrante e mantive a prisão do conduzido; posteriormente, diante de pedido de relaxamento da prisão, fundado em alegados atos abusivos dos policiais, mantive a prisão, mas ressaltei que poderia ouvir as pessoas então arroladas, com a finalidade de apurar se havia indícios de ilegalidades.

Como de regra, o flagrante foi distribuído na manhã do dia 11, e a competência para conhecer do processo criminal é do juiz que recebeu o feito; contudo, e como então havia notícias de que ocorreram ilegalidades na diligência policial, fato que diz diretamente respeito ao trabalho do juiz plantonista, que diuturnamente analisa dezenas de flagrantes, e por isso precisa estar atento a eventuais irregularidades nas prisões, sem se conformar em analisar meramente seus aspectos formais, considerei essencial oportunizar às pessoas que já então se dispunham a prestar declarações a possibilidade de fazê-lo, até porque, já conhecedor da existência de queixas, caberia a mim levar o fato às autoridades que poderão determinar as devidas investigações.

Noto que quatro das pessoas que hoje aqui compareceram já registraram ocorrência policial, mas isso não assegura a necessária investigação institucional e nem é garantia de investigação séria, mesmo porque é sabido que a polícia não tem condições materiais de investigar todos os fatos que lhe são levados.

Registro que tomei o cuidado de verificar os antecedentes das pessoas que hoje prestaram declarações, e o que elas registram em comum é a inexistência de qualquer condenação ou mesmo de processo criminal contra elas movido. Deixo claro que, ainda que já tivessem sido condenadas, isso não afastaria a necessidade de investigação, mas o fato de que nenhuma delas registra antecedentes dá uma medida de sua justa indignação e, por outro lado, confere maior verossimilhança ao seu relato.

Nas declarações hoje colhidas, percebi pelo menos três possíveis ilegalidades, que exigem uma investigação séria acerca dos excessos policiais.

A primeira delas é a alegação de que houve agressões, não só contra o conduzido, como também contra uma das pessoas que aqui compareceram, a qual, como investiguei, não apresenta antecedentes, embora já com 31 anos. É um episódio de violência que minha jurisdição no plantão já ensinou ser reiterada na ação da Brigada Militar. Acredito mesmo que esta não seja a prática da maioria de seus membros, mas a repetição demasiadamente freqüente de situações desse tipo, várias das quais constatei pessoalmente, impõe investigações sérias, que afastem a hoje disseminada certeza de impunidade.

A segunda ilegalidade está na invasão de domicílios sem mandado judicial. Registro que já analisei diversos flagrantes em que o condutor, policial militar, relata ter abordado suspeito na rua, que este correu para dentro de uma casa e foi perseguido, para ali ser preso em flagrante, porque portava arma ou drogas. Outro flagrante já chegou, em que o policial militar disse ter invadido uma casa, na qual apreendeu quantidade ínfima de droga, em atendimento a denúncia anônima. Assim, ao que parece, tornou-se prática corriqueira invadir residências, numa verdadeira loteria, que, no entanto, não chega ao conhecimento do juiz: se a suspeita do policial se confirma, ocorre a prisão em flagrante, e a ação, que iniciou ilegal, acaba convalidada pelo resultado; se nada é apreendido, os policiais vão embora e o Judiciário não é comunicado do fato. Tudo isso ocorre, ao que parece, com autorização no entendimento, relatado por uma das declarantes, de que em vila não precisa de mandado.

Por fim, uma terceira ilegalidade parece estar configurada no retorno ao local dois dias depois, em circunstâncias que dão a clara impressão de que os policiais militares ali voltaram para coagirem as pessoas que registraram ocorrência policial da ação sob crítica.

Por isso, agora sabedor das queixas à ação policial, com imputações que, confirmadas, configurarão vários crimes praticados por policiais do Batalhão de Operações Especiais, determino: 1) seja oficiado à Delegacia de Polícia da região dos fatos, à Corregedoria Geral da Brigada Militar e à ouvidoria da Secretaria de Segurança Pública, com a finalidade de ver investigados os fatos; 2) seja formado expediente administrativo, com cópia do flagrante, as declarações nesta data prestadas e ainda cópia dos registros de ocorrência policial feitos pelos declarantes, com vista ao Ministério Público e posterior conclusão a este magistrado.

Os ofícios cuja expedição determinei devem ser acompanhados de cópia integral do expediente a ser aberto.

Noto que o fato acima mencionado ocorreu na Vila Bom Jesus, região que registra um dos mais altos índices de criminalidade na Capital, o que mesmo assim não autoriza a prática dos atos relatados. Reitero fato que me chamou a atenção na ocasião: nenhum dos cinco declarantes, hoje com idades de 46, 32, 49, 46 e 25 anos, apresentava condenações criminais. Acrescento que agora, ao verificar as Consultas Integradas, constatei que nem ao menos apresentam registros policiais como acusados.

Transcrevo, dos depoimentos (embora os depoimentos tragam fartos relatos de violência, grifo apenas as partes relativas a invasões de casas):

Às 21 horas do dia do fato, o declarante voltava do trabalho, trazendo consigo uma Coca-Cola. Quando chegava em casa, na própria Travessa 11, viu que havia uma abordagem da Brigada Militar, com três pessoas encostadas contra o muro, sendo revistadas. O declarante foi abordado e também encostado no muro. Eram dois os brigadianos: um alemão alto e um sarará baixo. Em seguida, apareceram de outro beco mais brigadianos, cujo número o declarante ignora, porque estava encostado na parede. Eles traziam uma bolsinha, dentro da qual diziam que havia droga. Então, começaram a pressionar (…), para que ele dissesse que a droga era dele. Ele negava, e os brigadianos passaram a bater nos seus joelhos com tijolos que retiraram de uma construção. O declarante não viu baterem nos outros dois revistados. O declarante foi chutado nas pernas, para que as abrisse, ocasião em que caiu sua Coca-Cola, que não recuperou, e levou uma cacetada no vazio, no lado direito, porque havia olhado para a cara dos brigadianos. Não sabe o nome deles, mas tem como reconhecer os dois que o abordaram. Afirma que esse é o procedimento sempre adotado pelos policiais militares do BOE, que chegam na vila e agridem as pessoas. Disse que isso já aconteceu outra vez com o depoente e que neste sábado seu filho, que trabalha no GECEPEL, e que estava no portão, com sua namorada, que também trabalha no GECEPEL, foi abordado da mesma forma, sendo agarrado pelo colarinho e jogado contra a parede. (Primeiro depoente).

O declarante estava na casa de uma amiga, (…), que reside no bequinho ao lado da Travessa E, onde estava havendo a revista. Próximo às 21 horas, o declarante saiu da casa dela e, depois que fechou o portão gradeado, foi abordado por um policial militar, que carregava um tipo de fuzil, que mandou o declarante encostar na cerca. Quando estava se dirigindo para a cerca, e sem que tivesse falado nada, surgiu outro brigadiano, que deu um soco no olho esquerdo do declarante, deixando-o zonzo. Foi levado para o bequinho do lado, onde havia outras pessoas sendo revistadas. Não sabe o número certo, mas acha que havia meia dúzia de pessoas contra a cerca. O declarante foi revistado e, em seguida, foi agarrado pelo cangote e levado para o beco onde mora sua amiga, onde mandaram que sentasse sobre uma pedra pequena e continuaram a pressioná-lo para que dissesse onde havia droga. O declarante negou que soubesse e levou dois tapas; continuou negando e levou mais tapas. Então, um deles perguntou se o outro tinha um pedaço de pau, e este pegou o bordão que carregam e passaram a bater nos joelho do declarante. Como continuasse a negar, perguntaram ao declarante onde morava; o declarante mostrou e foi liberado. No caminho para casa, de cada militar por quem cruzava ainda levava um tapa. Acredita que havia oito ou mais brigadianos. Não conhece nenhum dos policiais e não sabe se reconheceria algum, porque sua vista estava embaralhada por causa do soco. Perguntado se quer que sejam tomadas providências, responde que na verdade o que quer é que fatos assim não se repitam; desde sexta-feira não sai mais de casa, exceto para ir ao armazém. Um vizinho disse ao depoente que sexta-feira de tarde quatro policiais permaneceram em frente à sua casa. (Segundo depoente).

Na quinta-feira, a declarante estava na área de sua casa com a filha de sete anos, ouvindo CD, quando chegaram os policiais, acha que da Brigada Militar (aqueles que usam roupa malhada), e abordaram a gurizada que estava na rua. Devia haver uns seis ou sete guris. Logo, o pau comeu. Quem apanhou foram o (…) e o (…). Não sabe dizer a razão pela qual esses dois apanharam. A declarante ficou o tempo todo na frente de casa, e viu quando dois brigadianos chegaram, vindos do beco do lado esquerdo, e foram em direção ao (…), dizendo que acharam a bolsinha. Em dado momento chegaram dois policiais: um baixinho, que ficou no portão, e um gringo alto que entrou na casa da declarante. Esta perguntou se ele tinha mandado ou ordem judicial, e ele respondeu que não. Mesmo assim, invadiu a casa e ficou mexendo em tudo, inclusive levantando o colchão. Disse que na casa da declarante estavam escondendo drogas e armas. Ele carregava uma arma grande. A declarante chamou seus familiares que moram no outro beco. Vieram sua mãe, seu filho e sua nora. O filho da declarante pediu a ele que se retirasse, mas ele se negou a sair, dizendo que tinha de procurar a droga e as armas. Como nada achou, saiu, ocasião em que chamou o guri da declarante para a rua, mas ele não foi. Quando ele saiu, a declarante ainda gritou que registraria ocorrência, e ele respondeu que podia registrar, porque ninguém teria coragem de ser testemunha. Sábado, quando a declarante não estava em casa, o mesmo policial gringo voltou para lá. Estavam em casa dois filhos da declarante: (…), de 33 anos, que presenciou a cena de quinta-feira, e (…), de 24 anos. (…) lhe disse que desta vez ele não entraria na casa e que haviam registrado ocorrência contra ele. Sem entrar no pátio, o policial puxou (…) para junto de si, mas acabou por soltá-lo. (Terceira depoente).

Na quinta-feira, por volta das oito e meia da noite, a declarante e seu marido estavam deitados junto com os dois filhos, o menino de quatro anos, que estava a seus pés, e a menina de nove meses, que estava mamando, quando o quarto foi invadido por um policial militar com arma em punho. A declarante perguntou o que estava acontecendo, e ele disse que um homem havia entrado correndo na casa. A declarante disse que ninguém havia entrado na casa, mas ele não se convenceu. Em seguida, entrou outro policial, com arma maior que o guarda-chuva que a declarante carrega. Esta disse que eles não podiam entrar em sua casa sem mandado, mas um deles respondeu que em vila não precisa de mandado. Neste momento, eles mudaram de versão: já não diziam que estavam atrás de alguém que havia entrado na casa, mas que estavam procurando armas e drogas. Um deles ficou no quarto, onde permaneceu o marido da declarante, e o outro revistou o resto da casa, com a presença desta. Revistaram tudo, e deixaram a casa revirada. A declarante chamou sua sobrinha, que mora no mesmo pátio, e perguntou se ela viu alguém entrando aí, e ela disse que ninguém entrou. Depois disso, e como os brigadianos não acharam nada, foram embora. Quando já eram quase nove horas, a declarante ouviu um griteiro, e foi olhar. Era sua vizinha Sônia, que gritava com os policiais, porque eles queriam entrar também na casa dela. O maior dos que foram à casa da declarante chegou a entrar na casa dela e eles ficaram batendo boca. A declarante viu também as pessoas sendo revistadas. Havia quatro ou cinco ou seis pessoas sendo revistadas, entre elas uma mulher. Viu (…) apanhar: tinha um que pegou um tijolo e ficava batendo nos joelhos e pernas de (…); depois, vieram policiais de outro beco, trazendo uma coisa pequena, dentro da qual diziam que havia droga. Então, disseram que (…) estava preso, o algemaram e o botaram sentado no chão, continuando a agredi-lo, agora com tapas no rosto. A declarante viu também baterem no (…). Bateram muito nele com socos e o jogaram contra a cerca da declarante, que chegou a quebrar. Depois, eles o levaram para um cantinho mais afastado, longe da vista da declarante, não sabe com que finalidade. Ouviu vizinhos dizerem que estes mesmos policiais voltaram para o local, ao que parece no sábado. Não sabe se é verdade, porque passa o dia trabalhando fora. Não conhecia os policiais, mas pode reconhecer os dois que invadiram sua casa. Um deles é bem alto, magro e claro; o outro é sarará, mais baixo que a declarante e tem os olhos puxados. O magro e alto é o mesmo que bateu no (…); os que bateram no (…) foram outros. Havia muitos brigadianos no local, talvez uns dez, em duas camionetes. A declarante afirma ter medo de que, no momento em que os policiais forem intimados, eles voltem para sua casa. (Quarta depoente).

Na quinta-feira, por volta das nove da noite, estava indo ao armazém, quando viu chegarem os policiais, que abordaram os guris que estavam no beco e em seguida invadiram a casa da (…). A declarante entrou na casa de uma amiga, que fica ao lado e da qual está cuidando, e observou o que aconteceu. Viu quando os brigadianos foram embora e liberaram os guris que haviam abordado. Depois, a declarante saiu para falar com uma amiga que mora na esquina, quando viu virem duas viaturas da brigada. Os brigadianos voltaram para o beco e abordaram outros garotos, porque os de antes tinham ido embora. A declarante voltou para a casa da que está cuidando, e ficou observando. Havia uns cinco ou seis garotos, que receberam a ordem de botarem as mãos na nuca e afastarem as pernas. Nessa hora, “como sempre acontece”, os policiais chutaram as pernas dos abordados, mas o único que apanhou foi (…), que levou tapas e tijoladas nos joelhos. A declarante viu também quando eles pegaram o (…) no outro beco. Não dava para ver bem, porque é escuro, mas parecia que estavam batendo nele. (…) em nenhum momento ficou junto com os outros abordados. Em dado momento, alguns dos policiais que estavam no beco em que estava detido (…) chegaram gritando que haviam achado uma bolsinha com drogas e que (…) estava preso. Então, os algemaram e o levaram até as viaturas, dando-lhe tapas durante o trajeto. A cunhada da (…), (…), pediu à declarante que fosse olhar as placas das viaturas. A declarante foi até lá e viu que uma das duas viaturas era identificada pelo número 5176. Acredita que havia cerca de dez policiais, da Operações Especiais da Brigada Militar. Tem como reconhecer dois deles: um gringo alto, com os cabelos grisalhos do lado, que foi o que entrou na casa das duas senhoras e levou (…) preso, um outro mais baixo, meio sarará, que invadiu só a casa de Dona (…). (Quinta depoente).

Note-se que, após tomados os depoimentos, determinei a expedição de vários ofícios, inclusive à Corregedoria da Brigada Militar, mas, como nas outras ocasiões, não obtive resposta.

Aqui ficam muito claras as razões que me levam a ver com cada vez mais restrições as prisões em flagrante feitas no interior das residências: neste episódio duas casas foram invadidas sem que nelas houvesse qualquer crime. Para os policiais militares, que acabaram por fazer apreensão na rua, essas invasões não mereciam registro, mesmo porque isso não podia ser dito; já o juiz ficou sabendo dos fatos somente porque se dispôs a, em dia posterior ao flagrante, ouvir vizinhos que se queixavam dos abusos.

De regra, a sociedade e também os operadores jurídicos permanecem anestesiados para tais fatos, e eles acabam aflorando – e nesse caso gerando clamor contrário – somente em duas hipóteses: quando a vítima é de classe média – ao contrário dos moradores de vila, presume-se seja honesta –, e exemplo que me vem a mente agora é de tenista de São Leopoldo, há alguns anos assassinado em abordagem policial; ou quando a barbárie foge aos padrões aceitos pelo senso comum, ocasião em que a selvageria passa a ser repudiada.

O célebre e deplorável evento de Flores da Cunha, recentemente ocorrido, exemplo da segunda hipótese, não só ensejou uma forte reação da imprensa e da opinião pública, como também foi causa de crise no seio da Brigada Militar. Basta acompanhar o noticiário da época, para verificar que uma das medidas então anunciadas pelo Comandante-Geral da Brigada Militar, Coronel Nilson Nobre Bueno, foi justamente a proibição aos policiais militares de entrarem em casas de suspeitos quando estiverem em perseguição (Zero Hora, 7 de janeiro de 2008, http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/ default2.jsp?uf=1&local=1&source=a1728236.xml&template=3898.dwt&edition=9081&section=69).

Na matéria mencionada, é atribuída ao comandante a seguinte fala, que talvez explique a presente representação:

Tenho colegas coronéis e mesmo delegados que discordam e acham que a gente pode entrar. Mas aí acontecem os problemas. Não é porque temos autoridade que seremos autoritários.

Outra fala atribuída ao comandante (“Temos de tratar as pessoas como gostaríamos de ser tratados. Antes de sermos polícia, somos cidadãos.”) lembra aos policiais o que parece ser constantemente esquecido.

Contudo, de regra, os excessos não comovem, não resultam em providências e nem ao menos são notados. Exemplo claro disso é fotografia publicada com destaque na capa do Correio do Povo de 29 de março de 2008. A matéria, “Assaltantes de carros são perseguidos e presos”, é em si um reconhecimento à ação dos policiais militares, que prenderam dois suspeitos armados, ação pela qual a corporação merece todos os elogios.

Diferente é a reação que tenho diante da fotografia: ela mostra, em primeiro plano, um suspeito deitado no chão, já algemado; um policial que segura seu braço com a mão esquerda e com a mão direita pratica gesto cuja finalidade não consigo precisar; já um segundo policial pisa no rosto do suspeito. Encobertos, estão outro policial e o segundo suspeito já dominado.

Não tenho conhecimento de que exista uma técnica, inusitada para mim, de pisar-se no rosto de suspeito como técnica de imobilização. Se isso acontece, se é ensinado na formação dos policiais militares, seria importante que fosse esclarecido. Contudo, o que salta aos olhos nessa fotografia é que no fundo há pelo menos mais cinco policiais militares observando a cena, e ainda outras pessoas de que se tem visão apenas parcial, e por isso não sei se são populares ou também PMs. Assim, está claro que o suspeito já estava completamente dominado, e o que ocorreu foi um tratamento degradante, que ofende à dignidade da pessoa humana.

Mesmo assim, e a demonstrar o quanto a sociedade está anestesiada, não ouvi na imprensa uma palavra de crítica, e – gostaria de estar enganado – imagino que nenhuma crítica tenha sido feita aos policiais que assim agiram.

Nesse caso, de novo quero ressaltar que não se trata de caso isolado – e é difícil supor isolada ação que os policiais não se avexam de praticar frente às lentes de repórter fotográfico –, porque em 7 de março eu havia mandado trazer à minha presença pessoa acusada de roubo – e novamente para ciência do oficiante registro que homologuei o flagrante e mantive a prisão –, porque havia se queixado de agressões. Nesse caso, recebi pessoa em estado deplorável, com as vestes imundas de barro e sangue, que relatou continuado espancamento e exibiu lesões compatíveis ao relato, no qual se incluía o seguinte:

(…) quando abordado pelo primeiro policial, no estacionamento em que guarda seu automóvel, este o deitou no chão sobre a brita e ficou com o pé sobre seu rosto. Três ou quatro minutos depois chegaram duas viaturas, e passou imediatamente a ser espancado com tapas e socos na cara e com chutes, além de ter sido enforcado com uma mangueira. Restou lesionado nas costelas, nas costas e no rosto. A lesão visível que exibe no lábio inferior decorre de soco.

Aqui, como em várias outras situações, o preso disse ter condições de identificar os policiais militares, mas não pretendia fazê-lo, e isso por uma razão muito singela, assim expressada: “vai ficar ruim pra mim”. Essa percepção da pessoa vítima de violência policial, também recorrente, é importante de ser ressaltada, em razão de outro fato que passo a relatar.

Em 30 de novembro de 2006, em nova prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes – e ainda uma vez homologuei o flagrante e mantive a prisão, embora, ironicamente, a posterior sentença, de 27 de março de 2007, tenha sido de absolvição –, novamente constatei indícios de violência, por terem sido noticiadas lesões incompatíveis com as que poderiam ter sido produzidas pela queda ocorrida durante a fuga que precedeu a prisão. Determinei a apresentação, e o resultado foi o seguinte:

Pelo Juiz foi dito que determinou a presença do conduzido, por ter constatado da descrição das lesões não haver verossimilhança nas alegações do condutor e da primeira testemunha, de que elas foram produzidas em face de queda, quando o conduzido tentou fugir. Tendo ouvido o conduzido, passava a tomar termo suas declarações: confirma que tentou fugir após ser abordado, e afirma que caiu, momento em que machucou os dois joelhos. As lesões que apresenta nos joelhos decorrem exclusivamente da queda. Após cair, foi alcançado pelos Policiais Militares e passou a ser por eles espancado. Levou coronhadas e socos na cara e foi arrastado, momento em que cortou o braço direito. Nessa ocasião, juntou um agrupamento de moradores, que se revoltou e pediu que parassem com a agressão, mas eles não paravam com a agressão. Depois, botaram o declarante na viatura e o levaram para o Posto da Brigada Militar do Morro Santana, onde continuaram as agressões, por parte dos mesmos dois Brigadianos que já o haviam agredido na Vila (Morro Santana Estrutural). Havia mais cerca de seis Brigadianos no local; eles não bateram, mas ficaram observando e fazendo comentários, incentivando as agressões. Nesse local, o declarante foi agredido com um “pau”, com o qual bateram nas costas e também nas costelas. Ainda deram tapas na cara do declarante, que afirma estar com o ouvido direito “estourado” (sente como se tivesse um bichinho zunindo no ouvido). Depois, foi levado ao Pronto Socorro, e daí à Delegacia, e não lhe bateram mais. Não disse nada ao Delegado, porque os Policiais Militares estavam junto. O declarante foi levado ao DML pelos mesmos brigadianos que o agrediram. Conhece um monte de gente que assistiu aos fatos, mas teme dizer o nome dessas pessoas, porque os agressores ameaçaram voltar ao local, para pegar quem gritou. Quando foi preso, estava acompanhado de seu irmão, mas supõe que ele não tenha visto a agressão, porque naquele momento havia sido liberado pelos Policiais Militares. Depois, quando estavam saindo do local com a viatura, os policiais o viram e o levaram para servir de testemunha. Ele foi também levado até o posto da Brigada Militar, mas não viu as agressões. Supõe o declarante que tenha ouvido os seus gritos. O declarante apresenta várias lesões na cabeça, fruto de coronhadas. Apresenta também lesões nas costas, costelas, braços, no rosto e nas coxas. Tem também vários caroços na cabeça. Foi bem examinado no Departamento Médico Legal, mas o depoente não lhe falou de todas as lesões, e nem ele percebeu todas. Dá como exemplo a existência de vários caroços na cabeça, decorrentes das coronhadas. Anotou o nome dos dois agressores, mas não sabe onde está o papel. Afirma que são os dois Policiais Militares que o levaram à delegacia. Lidos para o declarante os nomes do condutor e testemunhas, afirma que (…) são os agressores. Supõe que (…) seja o outro Policial Militar que participou da lavratura do flagrante, mas afirma que este não o agrediu. Nada mais. A seguir pelo Juiz foi dito que as declarações prestadas pelo conduzido confirmam a sua suspeita acerca de ter havido agressão. As lesões apresentadas são absolutamente incompatíveis com aquelas que poderiam ter resultado de uma ou até de três quedas. É, por exemplo, absolutamente inverossímil que, sofrendo alguém queda quando corre, além de esfolar os joelhos, passe igualmente a apresentar lesões nas costas e em várias partes do crânio. Das lesões relatadas, resta a convicção de que os Policiais Militares (…), com a conivência de seus colegas que presenciaram o fato, agrediram de modo criminoso o conduzido. É certo que (…) cumpre pena por latrocínio, mas isso não autoriza ninguém, e muito menos Policiais Militares cuja função é justamente a de zelar pelo cumprimento da lei, a praticar a tortura e abusar de sua autoridade. Há tempo, este Juiz tem constatado a existência, se não de uma cultura de violência, ao menos de condutas inadequadas de grande número de Policiais Militares, que, certos da impunidade, colocam-se acima da Lei, e como a zombarem das autoridades que analisarão os atos por eles praticados, seguem a cometer todo o tipo de abusos. Isso não pode continuar. Por isso, é determinada a requisição de Inquérito Policial para apurar o abuso de autoridade e a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Brigada Militar. Da mesma forma, é determinada a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), solicitando assistência jurídica ao declarante, para assegurar a completa averiguação dos fatos. É determinada ainda a expedição de ofício à autoridade que presidiu o flagrante e ao Secretário da Justiça e da Segurança Pública, com cópia do presente termo. No ofício ao Delegado, deve constar a recomendação para que seja, por ocasião da lavratura dos flagrantes, diligenciado para verificar se houve excesso na prisão. Por fim, devem ser comunicados do fato os demais Juízes do Plantão, e ainda ser oficiado à Corregedoria-Geral de Justiça, com cópia das decisões que levaram este Juiz, três vezes nos últimos dois meses, a requisitar a abertura de Inquérito Policial com base em fatos similares. É de se ressaltar que essa decisão foi tomada apenas nos casos mais notórios, visto que, com freqüência ímpar, tem se deparado com indícios de violência desnecessária e abusiva por parte de Policiais Militares. O declarante deve ser novamente encaminhado ao Departamento Médico Legal, com cópia das presentes declarações, para a feitura de laudo complementar.

Retomo aqui a fala antes reproduzida – “vai ficar ruim pra mim” –, para assinalar que aqui o conduzido disse conhecer várias pessoas que viram as agressões, mas temia dizer seus nomes, porque os policiais ameaçaram retornar ao local para pegar quem se opôs às agressões.

Agora, ao ler a sentença absolutória, destaco, do relato atribuído ao réu: “Seu irmão viu suas lesões na delegacia, mas negou em juízo, talvez por medo dos policiais (fls. 133/138).” (processo nº 001/2.06.0093373-4). Veja-se, portanto, o temor que envolve tais fatos: o próprio irmão negou ter visto lesões que eu constatei pessoalmente, porque não havia como deixarem de ser vistas.

Neste caso, e em razão das minhas determinações, acabou por haver conseqüência judicial, ainda que de curta vida: registrado feito como processado pela Lei 4.898/65 (processo nº 001/2.07.0040596-9), foi designada audiência preliminar, na forma do art. 72 da Lei 9.099/95, e nela, renunciando a vítima à representação contra os dois policiais militares, o Ministério Público opinou pelo arquivamento, o que foi acolhido, conforme se pode ver do termo:

O Ministério Público, ante a manifestação da ofendida (sic) de não pretender o prosseguimento da ação penal, requereu o arquivamento do feito, ressaltando que, não obstante se tratar de delito de ação penal pública incondicionada, representa excessivo apego à literalidade da lei instaurar-se processo-crime quando a própria pessoa supostamente atingida pela conduta do agente manifesta desistência da representação, tudo dentro dos princípios da conciliação e solução pacífica de conflitos que inspira a Lei 9099/95. A seguir, pela Doutora Juíza foi dito que acolhia a manifestação da vítima, declarando extinta a punibilidade do autor do fato e determinando o arquivamento com baixa.

Aqui, e como a autoridade oficiante se queixou da minha alegada adesão ao Direito Alternativo, há que se consignar que a representação ministerial, ao não compreender o alcance do bem jurídico tutelado, que leva a ação por abuso de autoridade a ser de natureza pública incondicionada, e ao não perceber que a vítima teme voltar-se contra seus algozes, patrocinou um “Direito Alternativo às avessas”, assim demonstrando, fato por mim há muito percebido, que há todo um aparato estatal que tende a legitimar os excessos e violências de seus agentes policiais.

Esse aparato, que inicia na Delegacia onde é lavrado o flagrante, segue todo um iter, do qual não se exclui o Judiciário. Na Delegacia é lavrado o auto da prisão em flagrante sem que a autoridade policial ao menos cogite de que possa ter havido algum ilícito por parte dos policiais que efetuaram a prisão. Nesse meu já longo período de Plantão, nenhuma vez aconteceu, embora seja dever de ofício, que o delegado que preside a lavratura tenha tomado qualquer medida para investigar abuso de autoridade. Note-se que isso não lhe seria difícil, porque, se, à distância, movido apenas pela leitura atenta do auto, confirmei a violência na totalidade das apresentações de presos que determinei, a percepção ao vivo dos relatos trazidos e das condições físicas dos conduzidos muito melhor e em número muito maior de casos poderia indicar o provável ilícito dos agentes estatais.

No primeiro semestre de 2007, os juízes plantonistas de então – a equipe era composta ainda dos colegas Mauro Evely Vieira de Borba, Eugênio Couto Terra e Marco Aurélio Martins Xavier – tomaram a iniciativa de reunir-se com os delegados de polícia responsáveis pelas delegacias com maior quantidade de flagrantes, e, em reunião tensa, à qual compareceu também a então juíza corregedora Vivian Cristina Angonese Spengler, nos foram objetadas dificuldades operacionais que inviabilizariam a apresentação no Plantão de presos que se queixassem de violência ou que não tivessem sido assistidos por defensor.

Note-se que naquele momento estávamos apenas buscando operacionalizar uma deliberação que havíamos tomado coletivamente, e que era ainda modesta diante do que dispõe o art. 7º, § 5º, do Pacto de San Jose, segundo o qual toda a pessoa presa tem o direito de ser levada à presença de um magistrado. É importante ressaltar nesse ponto que, passados vinte anos da Constituição de 1988, continuam a ser lavrados muitos flagrantes sem que o preso tenha a assistência de defensor, visto que a Defensoria Pública não atende em todos os plantões policiais.

Tínhamos claro então que a adoção dessa medida tinha uma dupla dificuldade: por um lado, a difícil operacionalização, não só para a polícia, mas para o próprio Serviço de Plantão, cuja estrutura é limitada, e especificamente para o juiz, porque há dias em que o volume de trabalho praticamente inviabiliza a oitiva de presos; por outro lado, não resolveria a ausência de mecanismos que permitam fiscalizar os desdobramentos de tais fatos. Mesmo assim, entendíamos necessária essa medida, porque, e ainda que sem a garantia da punição posterior aos responsáveis pelos abusos, teríamos ao menos exercido o controle da higidez do flagrante.

Por uma série de razões, principalmente porque aquele coletivo se desfez e depois disso não chegou a se constituir uma equipe estável de plantonistas, nossa decisão acerca da apresentação de presos permanece em compasso de espera.

Mas, retornando ao iter a que me referia, e justificando a digressão acerca da reunião com delegados, lembro que ali um deles disse ser desnecessária a apresentação ao juiz porque os presos eram sempre submetidos ao exame de lesão corporal. Ora, na atual sistemática tal exame é absolutamente inócuo, e sua única finalidade é saber se as lesões sofridas são anteriores ou posteriores ao ingresso no presídio – a rigor, até nisso é inócuo, porque, como ninguém se preocupa com as lesões sofridas pelos presos, essa precaução da autoridade penitenciária acaba por configurar excesso de zelo.

Assim ocorre porque o auto da prisão em flagrante e o inquérito policial correspondente têm uma finalidade clara: a de elucidar o crime atribuído ao conduzido, e, por isso, qualquer registro sobre abuso de que tenha sido vítima não corresponderá a mais que um relato lateral sobre fato estranho à finalidade da peça.

Tome-se isso, mais uma sistemática de trabalho que levará o promotor a se ater àquelas peças que sirvam à finalidade de oferecer denúncia contra o acusado ou mesmo, eventualmente, requerer o arquivamento do inquérito, e ao juiz receber ou não a denúncia ou promover o arquivamento, e as queixas do acusado, bem como suas lesões, apuradas no laudo, para as quais os operadores jurídicos estão tão anestesiados quanto a própria sociedade, passarão sempre despercebidas.

Assim, nem delegado, nem promotor, nem juiz têm olhos para o abuso de autoridade; o iter, que inicia na prisão em flagrante, prossegue na lavratura do flagrante e sua homologação, depois no inquérito policial, no oferecimento e recebimento da denúncia e depois no processamento do acusado, não prevê o controle da violência policial. O único momento em que isso pode razoavelmente ocorrer é na apreciação do flagrante, desde que o juiz não esteja igualmente anestesiado para esse problema.

Contudo, ainda que o juiz que recebe o flagrante constate a invasão de moradia, a violência ou a tortura, mesmo aí as possibilidades de haver desdobramentos sérios às medidas por ele então tomadas são mínimas, porque esse desvio dado ao iter, que já se sabe cego à violência, enfrentará sempre mil percalços, sejam corporativos na própria instituição dos acusados, sejam do incompreendido temor da vítima e eventuais testemunhas, sejam do tratamento leniente aos agressores, decorrente de uma visão distorcida, fortemente arraigada na sociedade, e com trânsito entre os operadores jurídicos, que, ao identificarem os acusados como bandidos, entendem que eles não são titulares dos direitos humanos internacionalmente consagrados ou consideram que eventuais excessos são apenas acidentais, insuficientes para ensejar qualquer preocupação séria que possa resultar em desdobramentos que resultem na punição dos autores ou na criação de mecanismos de controle da violência.

Minhas decisões de não-homologação de flagrantes e comunicação dos fatos a autoridades que por ofício têm a responsabilidade de averiguar as irregularidades são uma tentativa, sublinhe-se que amparada na lei, de coibir as invasões ilegais de casas e as agressões e torturas de presos. Tenho muito claro que esta jurisdição é limitada e que dificilmente em algum momento haverá uma efetiva punição aos policiais que assim agem. Evidentemente, isso é causa de frustração profissional, mas, em outro sentido, me impõe a obrigação de buscar alternativas e apontar soluções.

E, se já me estendi, foi justamente para chegar a este ponto, em que pretendo apontar caminhos, alguns dos quais dependem exclusivamente de iniciativa dessa Corregedoria, outros que certamente serão facilitados se houver um empenho institucional do Poder Judiciário em sua adoção.

Registro que trago agora essas propostas em nome individual, embora em vários momentos tenham ocorrido discussões entre magistrados integrantes do Plantão, nas quais algumas das idéias aqui trazidas chegaram a ser objeto de deliberação, enquanto outras apenas se colocaram de modo embrionário na discussão.

Não são todas propostas acabadas, mas antes idéias a serem desenvolvidas, seja no que se refere à estrutura do Plantão ou ao aparato envolvido nos flagrantes, seja no que se refere a iniciativas políticas essenciais no enfrentamento da questão. Desdobro-as em cinco, como segue.

1) Deve ser assegurada a todo preso a assistência de advogado, conforme garantido pelo artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal. Hoje, embora funcionem simultaneamente dois plantões policiais para a lavratura de flagrantes, somente num deles atende defensor público plantonista, razão pela qual todos os presos encaminhados à outra delegacia que não possam constituir defensor permanecem desassistidos. Trata-se de desrespeito a garantia fundamental que tem claro reflexo, visto que com freqüência os relatos de violência somente ocorrem em razão de prévia entrevista com defensor.

2) Devem ser criados mecanismos que possibilitem a apresentação de presos ao magistrado. De modo algum estou a propor a apresentação de todos os presos, medida que seria impossível diante da atual estrutura do Plantão, visto que, por um lado, não raro o magistrado passa a noite em atividade ininterrupta e, por outro lado, é muito comum o recebimento de mais de dez flagrantes por plantão, número que ocasionalmente ultrapassa mesmo vinte.

Contudo, não só porque o art. 7º, § 5º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose) garante ao preso o direito de ser levado à presença de magistrado, mas porque essa apresentação pode ser um momento ímpar de constatação de violência e de desencadeamento de investigação acerca da responsabilidade de autoridades que tenham praticado abuso, há que se criarem condições operacionais e uma rotina que assegurem a apresentação nessas condições.

3) É importante assegurar-se a manutenção de um coletivo estável de juízes plantonistas. Trata-se de medida fundamental para que, como aconteceu em vários momentos, os quatro magistrados se reúnam periodicamente, chegando a compreensões comuns acerca de matérias recorrentes no plantão, como requisitos para o deferimento de buscas e apreensões ou interceptações telefônicas, internações hospitalares ou da matéria que aqui especificamente se enfrenta.

A excessiva rotatividade dos juízes plantonistas faz com que repetidamente se percam as experiências comuns já consolidadas, as rotinas e procedimentos coletivamente deliberados e também os entendimentos coletivos aos quais somente se chega à custa de longas discussões.

Hoje, os juízes plantonistas são juízes substitutos, que não têm assegurada nem ao menos a provisória estabilidade da Resolução 522/2005-COMAG e, seja por designação para outras jurisdições, seja pela classificação, costumam permanecer aqui por períodos muito curtos, o que é prejudicial a uma jurisdição mais estável.

Em alguns momentos já se aventou a criação da Vara do Plantão, com possibilidade de classificação dos magistrados, a exemplo do que ocorre com o Ministério Público, que tem cinco (e não quatro, como o são os juízes) promotores classificados. Penso tratar-se de medida importante para que se consiga desenvolver um instrumental e um procedimento comum para uma série de matérias, inclusive esta de que ora se trata.

4) O Judiciário pode tomar iniciativas concretas de discussão interinstitucional e de debate com a sociedade, tendo por finalidade evoluir para um entendimento comum acerca dos procedimentos aceitáveis para as forças públicas. Trata-se de dois níveis em que é importante travar-se um debate claro acerca da matéria. Um deles destina-se a enfrentar no seio da sociedade o que o oficiante chamou de “senso comum”, e pode dar-se pela realização de encontros e debates que se voltem para uma reflexão junto com outros órgãos estatais, sociedade civil e imprensa, acerca do tipo de polícia de que necessitamos.

Num outro nível, é necessário criar uma articulação com Ministério Público, Poder Executivo (incluindo Polícia Civil e Polícia Militar), OAB, organizações voltadas à defesa dos Direitos Humanos, etc., para estabelecer consensos, políticas e estratégias para um enfrentamento da matéria. Noto que há campo fértil para isso, não só em razão de inúmeros fatos recentes – vários aqui mencionados – que ensejaram discussões sobre os procedimentos policiais, seja na imprensa, seja no interior das próprias instituições, como também porque, logo ao início do atual Governo do Estado, por iniciativa da Governadora Yeda Crusius, foi criado o Comitê Interinstitucional de Prevenção da Violência, para o qual a AJURIS indicou a Desembargadora Maria Berenice Dias.

Entre as discussões a serem feitas nesse plano, por certo há que se avançar em debates que envolvam os protagonistas do flagrante, a começar pela Brigada Militar, passando por Defensoria Pública, delegados, Ministério Público e os próprios magistrados, com o objetivo de alcançar alguns consensos doutrinários em relação à matéria, assim como procedimentos que busquem identificar situações irregulares.

5) Devem ser criados mecanismos que permitam acompanhar as investigações e processos decorrentes dos abusos policiais e, se for o caso, assegurar a proteção às vítimas. Numa agenda a ser estabelecida a partir das articulações propostas no item 4 acima, e para evitar a impunidade após a constatação do abuso, é essencial que, nas investigações posteriores e também em eventual processo, haja a possibilidade de assistência jurídica às vítimas e, se for o caso, de proteção às vítimas e também às testemunhas.

Além disso, dado o que considero ser o interesse público envolvido, talvez fosse o caso de, a exemplo do que ocorre com outras áreas, criar-se competência privativa para conhecimento da matéria em alguma Vara Criminal, visto que a especialização resultaria naturalmente em uma análise com outros olhos, em que ficaria claro o interesse público na apreciação de fatos que envolvem abuso de autoridade.

Concluo.

Com alguma freqüência, quem no início da noite assiste ao noticiário da televisão, é defrontado com informação acerca de relatório da Anistia Internacional ou de algum organismo da ONU, que coloca o Brasil entre os países em que mais se pratica tortura no mundo. Nessas ocasiões, muitos com certeza se sentirão desconfortáveis em suas poltronas, e em seu senso comum hão de censurar as autoridades do seu país, que permitem figure entre outras nações que não conhecem as liberdades democráticas, os direitos do cidadão ou os princípios do moderno direito penal.

É possível, por outro lado, que essas mesmas pessoas não vejam problema nas invasões de casas, nos espancamentos de suspeitos ou em verem, estampada na capa do jornal diário, foto em que policial militar pisa na cabeça de suspeito imobilizado.

No meu entender – e essa é a razão pela qual tanto me estendi – é tarefa do Judiciário tomar a iniciativa para a superação crítica desse senso comum, que não consegue estabelecer conexão entre os abusos corriqueiros e as violências denunciadas pelos organismos internacionais, para finalmente fazer valer nesse plano direitos e garantias há muito consagradas em nosso ordenamento jurídico.

É o que proponho, respeitosamente.

Porto Alegre, 23 de abril de 2008.

Pio Giovani Dresch

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9 respostas

  1. […] Pio Giovani Dresch é Juiz de Direito no TJRS. Publica no sítio bissexto […]

    1. Avatar de bissexto
      bissexto

      Feliz pela repercussão no Empório do Direito.

  2. […] Mesmo onde a polícia não mata tanto, é esta a realidade. Lembro de depoimento que colhi quando estava no Plantão do Foro Central: “Na quinta-feira, por volta das oito e meia da noite, a declarante e seu marido estavam deitados junto com os dois filhos, o menino de quatro anos, que estava a seus pés, e a menina de nove meses, que estava mamando, quando o quarto foi invadido por um policial militar com arma em punho. A declarante perguntou o que estava acontecendo, e ele disse que um homem havia entrado correndo na casa. A declarante disse que ninguém havia entrado na casa, mas ele não se convenceu. Em seguida, entrou outro policial, com arma maior que o guarda-chuva que a declarante carrega. Esta disse que eles não podiam entrar em sua casa sem mandado, mas um deles respondeu que em vila não precisa de mandado” (retirei o depoimento da postagem intitulada Audiência de custódia e violência policial). […]

  3. […] Sobre audiência de custódia, escrevi Audiência de custódia e violência policial. […]

  4. […] Audiência de custódia e violência policial, sobre a revelação de violência policial na apresentação de presos, e A audiência de […]

  5. […] Giovani Dresch é Juiz de Direito no TJRS. Publica no sítio bissexto.                                                                   […]

  6. […] Giovani Dresch é Juiz de Direito no TJRS. Publica no sítio bissexto.                                   […]

  7. Avatar de César Altino
    César Altino

    Que coragem!! 🙂

  8. Avatar de Danielle
    Danielle

    Provavelmente deve viver, e criar seus filhos e netos em mundo sobrenatural!!! Ideias esdrúxulas para conquistar pessoas ingênuas!!

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